DO JULGAMENTO DO RE 460.971/RS PELO STF E DA NOVA SITUAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ADEQUAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO OU INVERSÃO DOS VALORES HERMENÊUTICOS?
Palabras clave:
Interpretação. Imprescritibilidade. Artigo 366 do CPPResumen
Analisa o julgamento do RE 460.971/RS pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mais especificamente a interpretação dada pela referida Corte ao art. 366 do CPP, que criou novas situações de imprescritibilidade, além daquelas constantes do texto constitucional. É sabido que o instituto da prescrição é corolário da liberdade individual e do princípio da segurança jurídica das relações. Assim sendo, em sentido oposto, a imprescritibilidade deve estar adstrita às poucas hipóteses previstas em texto constitucional. Em mencionado julgamento, nota-se que o Supremo Tribunal Federal estabelece dicotomia entre “hipóteses de imprescritibilidade” e “situação de imprescritibilidade”. Clarividente que tal diferenciação serviu apenas para respaldar o viés argumentativo da Suprema Corte, que, nitidamente, optou por adotar um programa incompatível com o modelo de proteção aos direitos fundamentais consubstanciado na Constituição Federal de 1988.
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