LISTA NÃO É CRITÉRIO
INDETERMINAÇÃO E COMPETÊNCIA NO IMPOSTO SELETIVO SOBRE A EXTRAÇÃO DE BENS MINERAIS
Palabras clave:
Imposto Seletivo, Competência Tributária, Indeterminação, extração mineral, extrafiscalidadeResumen
O artigo examina as condições de validade do exercício de competência tributária cujo predicado constitucional é remetido à integração por lei complementar, tomando como caso a incidência do Imposto Seletivo sobre a extração de bens minerais, criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025. Investiga se as expressões “bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente” e “independentemente da destinação” comportam determinação suficiente para autorizar a delimitação do objeto do tributo mediante simples enumeração no Anexo XVII, sem enunciação de critério de nocividade. Adota-se o método dogmático-analítico, orientado pelo constructivismo lógico-semântico e pela taxonomia da indeterminação, com exame dos enunciados constitucionais e complementares, da doutrina sobre competência tributária e indeterminação da linguagem normativa e de documentos do processo legislativo. Sustenta-se que a lei complementar fixou a denotação da classe e omitiu a conotação, tornando autorreferente a regra de competência, defeito confirmado por um critério quantitativo indiferente ao desempenho ambiental da lavra. Demonstra-se, em seguida, que o único critério apto a explicar o rol vigente é a nocividade do processo extrativo, indisponível ao legislador complementar porque o art. 153, VIII, qualifica bens e não atividades. Afasta-se, por fim, a objeção fundada na cláusula da destinação, que constitui norma de modulação de competência já constituída, e demonstra-se que tampouco a eleição da extração como momento de incidência foi imposta pela Constituição. Conclui-se que o que se apresenta como seletividade ambiental opera, na estrutura da norma, como tributação ordinária da atividade minerária.
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