A eficiência e cr´íticas sobre a Escola de Chigaco
Palavras-chave:
Ordem Econômica, Regulação Econômica, Defesa da Concorrência, Eficiência, Poder de MercadoResumo
O presente artigo analisa a eficiência como critério de excludente de ilicitude do agente econômico com domínio de mercado, conforme o art. 36 da Lei brasileira de Defesa da Concorrência, em face das linhas hermenêuticas da Escola de Chicago e críticos contemporâneos, especialmente do Movimento Neobrandeisiano. Para tanto, através de uma metodologia dedutiva e exploratória, com pesquisa em legislação e doutrina, nacional e internacional, referente ao tema, é abordado o critério de excludente de ilicitude, pela eficiência do agente econômico com domínio de mercado, conforme o art. 36 da Lei brasileira de Defesa da Concorrência, em face da normativa constitucional pátria. Em seguida, realiza-se investigação em torno da eficiência na hermenêutica promovida pela Escola de Chicago. Posteriormente, trata de críticas, a partir da década de 1970, às interpretações daquela Escola, especialmente através do movimento neobrandeisiano, para, por fim concluirmos a importância de se cotejar outros métodos analíticos além da eficiência produtiva e alocativa para uma análise integral do art. 36 da Lei brasileira de Defesa da Concorrência sob a ótica da Constituição Federal de 1988, utilizando-se, para tanto, dos instrumentos fornecidos pelos críticos da Escola de Chicago, para um conceito de eficiência não só econômico, mas também normativo de otimização do expresso no art. 170 da Carta Magna, regra matriz da ordem econômica brasileira.
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