O CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO DO RELATOR QUE CONVERTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO

Autores/as

  • Leonardo Beduschi FURB
  • Rafaela Carvalho Henrique FURB

Palabras clave:

Agravo de Instrumento. Agravo Retido. Mandado de Segurança. Conversão. Impugnação. Projeto de Lei nº. 488/2008 do Senado Federal.

Resumen

Este trabalho foi desenvolvido com o objetivo de analisar a possibilidade de impetração de mandado de segurança como uma forma de impugnação à decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido. Ao fim do estudo, a conclusão aponta no sentido de que, considerando a atual redação do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator a conversão do agravo de instrumento em agravo retido sem deixar nenhum recurso disponível contra tal provimento, é lícito ao recorrente impetrar mandado de segurança como meio de impugnação a essa decisão, com o escopo de manter o agravo interposto na modalidade instrumental. Por fim, investigar-se-á se tal panorama poderá ser alterado pelo Projeto de Lei nº. 488/2008, do Senado Federal.

Palavras-chave:  Agravo de Instrumento. Agravo  Retido. Mandado de Segurança. Conversão. Impugnação. Projeto de Lei nº. 488/2008 do Senado Federal.

 

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Publicado

2010-06-28

Cómo citar

Beduschi, L., & Henrique, R. C. (2010). O CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO DO RELATOR QUE CONVERTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. Revista Jurídica (FURB), 13(26), 66–94. Recuperado a partir de https://ojsrevista.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/view/1565

Número

Sección

Artigos