APRECIAÇÃO HERMENÊUTICA DO RECURSO ESPECIAL N. 1.060.210 (COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE LEASING) SOB O ENFOQUE DA TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA DE MANUEL ATIENZA

Autores

  • Elaine Goncalves Weiss de Souza UNIVALI
  • Eliana Maria de Senna do Nascimento

Palavras-chave:

Hermenêutica, Imposto sobre serviço, Leasing, Recurso Especial n. 1.060.210, Teoria da Argumentação Jurídica, Manuel Atienza.

Resumo

O presente estudo visa analisar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial n. 1.060.210, proferido em sistema de repercussão geral, como representativo da controvérsia, o qual interpretou a delimitação da competência tributária ativa para cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nas operações de leasing. O exame tem como objetivo a apreciação hermenêutica dos argumentos jurídicos trazidos pelos Ministros do STJ em seus votos, analisando o problema da delimitação do conceito de estabelecimento empresarial para fins de indicação do local para pagamento do ISS referente aos contratos de leasing comparando-os com algumas das lições da Teoria da Argumentação Jurídica de Manuel Atienza. O tema tributário em debate era há muito tempo jurisprudência uníssona no STJ, onde se compreendia que a legitimidade ativa para cobrança da exação era feita, basicamente, pelo princípio da territorialidade, no município onde ocorria a assinatura do contrato de leasing.  A presente decisão judicial, por sua vez, modificou completamente este posicionamento, determinando a competência tão somente para o Município onde exista o poder decisório para deferimento do financiamento, reportando à sede da empresa, em que pese tanto o Decreto-Lei 406/68 e a Lei Complementar 116/2003 delimitarem expressamente que seja no “estabelecimento prestador”. Diante desta modificação profunda de percepção pelo STJ ocorrida em 2012, a qual impactou muito a arrecadação de ISS de todos os Municípios no Brasil, pois centralizou a cobrança do ISS sobre as operações de leasing em poucas cidades paulistas, julgou-se pertinente analisar o julgado e sua fundamentação, com certa minúcia, sobre o amparo do importante pilar hermenêutico advindo das ideias de Manuel Atienza.

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Biografia do Autor

Elaine Goncalves Weiss de Souza, UNIVALI

Mestre em Ciência Jurídica - PPCJ/Univali. Especialista em Direito Tributário - FGV. Especialista em Direito Eleitora – Unisul. Procuradora Municipal de Balneário Camboriú - SC.

Eliana Maria de Senna do Nascimento

Mestranda do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica - PPCJ/Univali.  Curso de Mestrado em Ciência Jurídica-CMCJ. Convênio Univali/Furb/Unifebe.

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Publicado

2013-12-28

Como Citar

Souza, E. G. W. de, & Nascimento, E. M. de S. do. (2013). APRECIAÇÃO HERMENÊUTICA DO RECURSO ESPECIAL N. 1.060.210 (COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE LEASING) SOB O ENFOQUE DA TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA DE MANUEL ATIENZA. Revista Jurídica (FURB), 17(34), 187–224. Recuperado de https://ojsrevista.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/view/4058

Edição

Seção

Artigos