A penhora online por meio do SISBAJUD frente aos princípios do resultado e da menor onerosidade ao executado no âmbito da execução por quantia no Código de Processo Civil Brasileiro

Autores/as

  • Eduarda Carolina Werner FURB

Resumen

A tecnologia avança cada dia mais no cenário mundial, e seus reflexos atingem também o cenário jurídico brasileiro, trazendo cada vez mais facilidades para a resolução de conflitos, de diversas formas. O processo de execução é muito comum no âmbito jurídico brasileiro, e, por muitas vezes, a satisfação do crédito exequendo acaba sendo dificultada pela inexistência de bens do devedor que sejam passíveis de penhora o que, consequentemente, impede que o credor receba o que lhe é devido. Dentre os bens que podem ser penhorados, o dinheiro encontra-se no topo da lista, sendo a forma mais fácil para se chegar ao objetivo da execução, que é a satisfação do crédito. Entretanto, apesar da preferência por este tipo de bem, antigamente a penhora de dinheiro era complicada, notadamente pela forma como era feita – conforme se demonstrará no decorrer do presente trabalho –, o que dificultava a satisfação do crédito do credor por este meio. Porém, com o avanço tecnológico e após diversas atualizações e evoluções, foi possível a implementação de um sistema chamado SisbaJud, o qual trata-se de um facilitador para a realização de penhora online de ativos do devedor. Apesar do sucesso que é a ferramenta, existem alguns possíveis entraves entre a utilização da mesma e as ideologias principiológicas do Direito Brasileiro. Portanto, o presente trabalho, por meio de pesquisa bibliografia, tem por objetivo estudar todos os aspectos envolvidos para que se chegue até a penhora online por meio do sistema SisbaJud e, por fim, verificar a eficácia e validade da mesma quando confrontada com os princípios do resultado e da menor onerosidade ao executado. Para tanto, foi realizada uma conceituação e análise da função principalmente acerca da penhora, do processo de execução e dos princípios em questão, para que se compreenda se a utilização de referida ferramenta de fato respeita ou não os princípios do resultado e da menor onerosidade ao executado, que são norteadores do processo de execução.

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Publicado

2021-07-01

Número

Sección

Artigos jurídicos