REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA, APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017 E O USO DE OUTROS INSTRUMENTOS NORMATIVOS.

Autores

  • Bernadete Bacellar do Carmo Mercier Doutoranda do Programa Stricto Sensu em Direito Ambiental e Internacional da Universidade Católica de Santos
  • José Marques Carriço Professor do Programa Stricto Sensu em Direito Ambiental e Internacional e do Curso de Arquitetura e Urbanismo, da Universidade Católica de Santos

Palavras-chave:

Direito à Cidade, Regularização Fundiária Urbana, Terras Públicas, Habitação de Interesse Social, Legislação Urbanística

Resumo

Este trabalho tem como foco a regularização fundiária urbana, especialmente em projetos de urbanização de núcleos irregulares, de forma a proporcionar a dignidade humana, a despeito da grande dificuldade por que passam as cidades, sem recursos humanos e financeiros para garantir tão importante direito. Assim, objetiva-se analisar qual o instrumento mais adequado a ser utilizado para atingir esta finalidade. Outra questão relevante a ser abordada para a conclusão almejada é a inovação legislativa aportada pela Lei Federal nº 13.465/2017, que trouxe algumas facilidades, mas também vulnerabilidade para as terras públicas, que somada à falta de um cadastro único nacional de beneficiários de unidades habitacionais de interesse social, impossibilita que o Poder Público, tenha total controle dos já assistidos. Como consequência, traz riscos à isonomia no atendimento da população de baixa renda, pois algumas famílias retornam às condições de precariedade, por terem negociado a unidade recebida, e a falta de cadastro possibilita que possam ser novamente beneficiárias em detrimento de outras que ainda não foram. Além disso, as terras públicas utilizadas para regularização fundiária podem perder sua função social. Utiliza-se o método dedutivo, apoiado na doutrina jurídica e urbanística-ambiental, assim como da legislação nacional, em pesquisa qualitativa. Com o presente o estudo, por meio da análise dos institutos legais disponíveis, visa-se possibilitar a escolha do instrumento mais adequado, o que poderá ser determinante para o sucesso do projeto de regularização fundiária urbana, bem como para a garantia da função social  das terras públicas  e para o ordenamento da cidade. 

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Bernadete Bacellar do Carmo Mercier, Doutoranda do Programa Stricto Sensu em Direito Ambiental e Internacional da Universidade Católica de Santos

Advogada. Mestre em Direito. Doutoranda do Programa Stricto Sensu em Direito Ambiental e Internacional e do Curso de Arquitetura e Urbanismo, da Universidade Católica de Santos. Professora Titular de graduação das cadeiras de  Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional I da Universidade Santa Cecília. Secretária de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de São Vicente.

José Marques Carriço, Professor do Programa Stricto Sensu em Direito Ambiental e Internacional e do Curso de Arquitetura e Urbanismo, da Universidade Católica de Santos

Arquiteto e Urbanista. Doutor em Planejamento Urbano e Regional. Docente e Pesquisador do Programa Stricto Sensu em Direito Ambiental e Internacional e do Curso de Arquitetura e Urbanismo, da Universidade Católica de Santos. Arquiteto do quadro permanente da Prefeitura de Santos. jmc10557@gmail.com

jose.carrico@unisantos.br

Downloads

Publicado

2020-07-31

Como Citar

Mercier, B. B. do C., & Carriço, J. M. (2020). REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA, APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017 E O USO DE OUTROS INSTRUMENTOS NORMATIVOS. Revista Jurídica (FURB), 24(53), e8256. Recuperado de https://ojsrevista.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/view/8256

Edição

Seção

Artigos