PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA FASE DE JULGAMENTO

Autores

  • Maria Aparecida Cardoso da Silveira UNISINOS
  • Ariela Rodrigues Francisco

Palavras-chave:

Processo disciplinar, Infração funcional, Julgamento, Penalidade disciplinar, Proporcionalidade, Adequação.

Resumo

Estudo sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade na fase de julgamento do processo administrativo disciplinar em âmbito federal, onde se materializa na devida correlação entre a infração funcional e a penalidade disciplinar, estabelecendo uma adequação entre meios e fins. O princípio da proporcionalidade está presente no artigo 2º da Lei nº 9.784/99 que exige adequação entre meios e fins, proibindo a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Também está presente no art. 128 da Lei nº 8.112/90 que determina que deve ser levada em consideração, na aplicação da penalidade disciplinar, a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. O princípio da proporcionalidade e os elementos que o compõe condicionam o julgamento do processo administrativo disciplinar visando a obtenção da justa medida na aplicação da adequada penalidade disciplinar, balizada pelos parâmetros legais mencionados.

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Publicado

2016-10-15

Como Citar

Silveira, M. A. C. da, & Francisco, A. R. (2016). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA FASE DE JULGAMENTO. Revista Jurídica (FURB), 20(41), 103–130. Recuperado de https://ojsrevista.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/view/5778

Edição

Seção

Artigos