JURISDIÇÃO E HERMENÊUTICA FILOSÓFICA: A EXPERIÊNCIA PORTUGUESA E OS ENUNCIADOS NORMATIVOS BRASILEIROS
Resumo
No Brasil, com o advento do CPC/15, atribuiu-se maior relevância e efeito vinculante aos precedentes judiciais, sendo objeto deste trabalho especificamente os enunciados normativos como os de súmulas vinculantes. Tal objeto remete aos assentos portugueses, pois consistem em abstrações derivadas de julgamentos, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Tribunal Constitucional de Portugal já no ano de 1993. O problema de pesquisa apresentado pautou-se na seguinte abordagem: com base e referência na experiência portuguesa com o instituto dos assentos, o reconhecimento de enunciados normativos emitidos pelo Poder Judiciário conforme disposições do CPC/15, implica que estes constituam óbice à compreensão do direito sob a ótica da hermenêutica filosófica? Resolvendo tal questão, poder-se-á examinar a validade e legitimidade das críticas que se apresentam em face da teoria brasileira dos precedentes, pois partem da hermenêutica filosófica. Para a realização desta pesquisa foi utilizada a pesquisa bibliográfica e documental aliada ao “método” fenomenológico-hermenêutico. Ao longo do trabalho, foram avaliadas as características dos assentos portugueses e dos enunciados normativos brasileiros, aproximando-os com base na teoria dominante acerca dos precedentes no Brasil e identificando suas raízes filosóficas no realismo jurídico genovês. Este se pauta no ceticismo a respeito da existência de verdade em moral para tratar da decisão como um ato de vontade, pautado no subjetivismo do intérprete e na utilização da linguagem como mero instrumento. Por outro lado, apresentou-se uma leitura da hermenêutica filosófica que afirma o cognitivismo ético em detrimento do relativismo do realismo jurídico genovês, bem como a existência de verdade em moral que deve constranger toda interpretação, ao mesmo tempo que não admite respostas prontas em direito diante da historicidade humana. Assim, constatou-se que a existência de mais abstrações similares à lei, como os assentos e os enunciados normativos, não constituem óbice à realização do direito concebida a partir da hermenêutica filosófica, mas isso não afasta a importância das críticas da doutrina brasileira, pois recepcionar paradigmaticamente o giro ontológico-linguístico e assumir a existência de verdade em direito é uma questão de responsabilidade epistêmica e de resguardo da autonomia do direito exigida contemporaneamente pelo Estado Democrático de Direito.
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